Decisão TJSC

Processo: 5051326-20.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6893429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5051326-20.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO A. R. interpôs recurso de apelação cível da sentença do Evento 18 dos autos de origem, que, proferida pelo 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora apelante em ação Revisional ajuizada em face do Banco Agibank S.A , o que se deu nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por A. R. em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo pessoal não consignado.

(TJSC; Processo nº 5051326-20.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6893429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5051326-20.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO A. R. interpôs recurso de apelação cível da sentença do Evento 18 dos autos de origem, que, proferida pelo 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora apelante em ação Revisional ajuizada em face do Banco Agibank S.A , o que se deu nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por A. R. em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo pessoal não consignado. Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição dos valores cobrados a maior. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, suspeita de litigância em massa, captação indevida de clientela e inépcia da inicial. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. É o relatório. DECIDO.  Julgamento antecipado da lide. Considerando a suficiência dos documentos apresentados e a desnecessidade de produção de outras provas, especialmente pericial e oral, concluo pela viabilidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.  O exame da legalidade das cláusulas contratuais independe de prova técnica contábil, visto que o cerne da questão está no controle de legalidade e abusividade, passível de ser aferido por meio de prova documental já disponível (cf. TJSC, AC 5004218-07.2020.8.24.0045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 04/07/2024). Da suspeita de litigância em massa A alegação da ré sobre a existência de ações em massa, configurando afronta ao princípio da eficiência, não se sustenta. A inicial foi devidamente instruída e delimitou as controvérsias contratuais de forma precisa, ainda que à época do ajuizamento não possuísse cópia do contrato, que não havia sido fornecido pela parte ré, afastando assim indícios de má-fé. Da captação indevida de clientela. A instituição financeira solicita a expedição de ofícios para que terceiros apurem a indevida captação de clientes pelo Advogado da parte contrária. Todavia, entendo que o interessado nessa diligência pode encaminhar, sob a sua inteira responsabilidade, informações à Ordem dos Advogados do Brasil, à Delegacia de Polícia ou ao Ministério Público, acaso entenda haver alguma violação ética ou criminal, sem a necessidade de requerer que o Da inépcia da inicial A petição inicial atende aos requisitos legais e está acompanhada dos documentos necessários. A alegação de inépcia não prospera. A parte autora apresentou, de forma clara, a abusividade contratual e o valor que considera justo, preenchendo os requisitos processuais.  Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de relação de consumo entre a parte autora, pessoa física, e a instituição financeira, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Superior : Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato******1164Série aplicável25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros pactuados7,50% a.m.Data do contrato10/03/2022Taxa média de mercado BC5,40% a.m.Limite - taxa média BC + 50%8,10% a.m.ConclusãoTAXA NÃO ABUSIVA Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, esses arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Interposta a presente apelação pelo autor (Evento 23 dos autos de origem), sustenta o recorrente, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios contratados, que estariam demasiadamente acima da média de mercado, requerendo a respectiva revisão. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada e a inversão da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Intimada, a instituição financeira demandada apresentou contrarrazões (Evento 30 dos autos de origem) nas quais defendeu a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Os autos ascenderam a este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5051326-20.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO A PARTE AUTORA À INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. CONTRATO FIRMADO NUMA ECONOMIA DE MERCADO REGIDA PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA QUE, NO CONTEXTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS, NÃO PODE CONSTITUIR UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA INDISCUTIVELMENTE IRRAZOÁVEL, DE ACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS DE CADA CASO CONCRETO, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM A CONTRATAÇÃO, NÃO SUPERA DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO RESPECTIVO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER MANTIDO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 2. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL A QUE CONDENADA A PARTE AUTORA NA ORIGEM, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO POR ELA INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE DA VERBA QUE SE MANTÉM SUSPENSA, POR SE TRATAR, O AUTOR, DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ARTIGO 98, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, para 20% (vinte por cento ) do valor atualizado da causa os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte adversa, destacando-se que a exigibilidade das verba sucumbenciais devidas pelo demandante permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6893430v4 e do código CRC 00dc1ef3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:07     5051326-20.2025.8.24.0930 6893430 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5051326-20.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, PARA 20% (VINTE POR CENTO ) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR AO PATRONO DA PARTE ADVERSA, DESTACANDO-SE QUE A EXIGIBILIDADE DAS VERBA SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELO DEMANDANTE PERMANECE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR NA ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas